1. Empresa:
1.1. Conceito:
Para fins previdenciários, empresa é:
- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
- qualquer entidade ou instituição, com ou sem fins lucrativos, inclusive órgãos públicos, ONGs, clubes esportivos e recreativos, embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas, organismos internacionais e, inclusive, o próprio contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço.
2. Empregador Doméstico
2.1. Conceito:
Para fins previdenciários, empregador doméstico é:
- a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Concurso INSS 2015
quarta-feira, 23 de março de 2016
3 - Regime Geral de Previdência Social (Art. 201, CF/88 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99)
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
1. Filiação:
- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;
- Ocorre no plano abstrato;
- Faz surgir a figura do segurado;
- Gera direitos e obrigações;
- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).
2. Inscrição:
- Materializa a filiação;
- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;
- Pode ser feita por terceiros;
- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).
3. Categorias de Segurados:
- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
1. Filiação:
- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;
- Ocorre no plano abstrato;
- Faz surgir a figura do segurado;
- Gera direitos e obrigações;
- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).
2. Inscrição:
- Materializa a filiação;
- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;
- Pode ser feita por terceiros;
- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).
3. Categorias de Segurados:
3.1. Segurado Empregado:
3.1.1. Conceito:
- Pessoa física que presta serviço à empregador ou à terceiros com alguma forma de vínculo ou subordinação (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social):
a) Brasileiro ou Estrangeiro;
b) Serviço Urbano ou Rural;
c) De Forma Contínua ou Não;
d) Com ou Sem Remuneração.
3.1.2. Exemplos:
a) menor aprendiz;
b) estagiários e bolsistas em desacordo com a lei;
c) cargos comissionados (Sem RPPS);
d) exercentes de mandatos eletivos (Sem RPPS);
e) servidor público comissionado, sem vínculo efetivo (Sem RPPS);
f) trabalhador em organismo internacional (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União);
g) trabalhador em repartição consular ou missão diplomática (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União)...
3.2. Empregado Doméstico:
3.2.1. Conceito:
- Pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
3.2.2. Exemplos:
a) caseiro;
b) jardineiro;
c) empregada doméstica;
d) babá;
e) cuidador de idoso;
f) motorista particular;
g) piloto particular…
3.3. Contribuinte Individual:
3.3.1. Conceito:
- Pessoa física que exerce atividade urbana ou rural por conta própria ou presta serviço à terceiro, sem vínculo e/ou subordinação: fusão do autônomo, equiparado ao autônomo e empresário.
3.3.2. Exemplos:
a) Autônomos em geral;
b) Empresários;
c) Empregadores;
d) Titulares de firma individual;
e) Micro Empreendedor Individual (MEI);
f) Síndico Eleito (remunerado*);
g) Médico Residente;
h) Árbitro Desportivo e Auxiliares;
i) Ministro de Confissão Religiosa;
j) Garimpeiro Autônomo;
k) Trabalhador em área superior à 4 módulos fiscais;
l) Quem trabalha no exterior por conta própria…
* Isenção de taxa de condomínio se enquadra como remuneração do síndico eleito.
3.4. Trabalhador Avulso:
3.4.1. Conceito:
- Pessoa física, sindicalizada ou não, que exerce atividade urbana ou rural à diversas empresas, sem vínculo empregatício, obrigatoriamente intermediado pelo órgao gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato da categoria. EQUIPARADO AO SEGURADO EMPREGADO (DIREITOS IGUAIS).
3.4.2. Exemplos:
a) Portuários em geral;
b) Movimentadores de mercadoria…
3.5. Segurado Especial:
3.5.1. Conceito:
- Pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar*, atividade rural, sem empregados permanentes**, em área de até 4 módulos fiscais. O segurado especial não contribui para o RGPS diretamente, apenas comprova por meio de documento o efetivo exercício da atividade rural nos prazos equivalentes a carência da atividade urbana e tem direito aos benefícios no valor de 1 salário mínimo.
3.5.2. Exemplos:
a) Produtor;
b) Parceiro;
c) Meeiro;
d) Arrendatário Rural;
e) Seringueiro;
f) Pescador Artesanal;
g) Índios em via de integração ou isolados...
** Regime de Economia Familiar - atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (apenas maiores de 16 anos de idade).
** O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
3.5.3. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior à 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
b) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias/ano;
c) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
d) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
e) a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
f) a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
g) a incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do parágrafo 14 do artigo 12 da lei 8.212/91;
h) mandato de vereador ou dirigente de cooperativa/sindicato rural;
i) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;
j) participar em planos de financiamento/incentivo agrícola...
3.6. Segurado Facultativo:
3.6.1. Conceito:
- Pessoa física maior de 16 anos que não é segurado obrigatório e opta por filiar-se ao RGPS, mediante contribuição (a inscrição coincide com a filiação).
* Filiados à RPPS não podem se filiar ao RGPS como segurado facultativo.
** A natureza jurídica decorre do ato volitivo. Não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição.
3.6.2. Exemplos:
a) dona de casa;
b) estudante;
c) estagiário (de acordo com a lei);
d) bolsista (de acordo com a lei);
e) desempregado;
f) presidiário;
g) síndico não remunerado;
h) membro de conselho tutelar (sem RGPS);
i) acompanhante de viagem para o exterior (cônjuge)...
quinta-feira, 3 de março de 2016
2 - Legislação Previdenciária
1. Conceito:
- Conjunto de leis, decretos, normas complementares, tratados e convenções internacionais.
2. Fontes:
2.1. Material:
- Valores ou fatos importantes.
2.2. Formal:
- Principal: cria direitos e obrigações;
- Complementar: não cria direitos e obrigações.
3. Autonomia:
- O ramo da previdência se desprende do ramo do trabalho.
3.1. Perspectivas:
- Legal: leis próprias
- Doutrinária: obras/doutrinas (livros)
- Didática: ensino (cursos)
- Científica: congressos/pesquisas
- Jurisdicional: varas federais/juizados especiais federais (JEFs)
- Institucional: órgãos/entidades (MPS - INSS - DATAPREV - PREVIC)
4. Vigência:
- Entra em vigor na data de sua publicação;
- Se houver omissão, entra em vigor 45 dias após sua publicação;
- Se a norma for viger no exterior, entra em vigor 3 meses após sua publicação;
- Lei que instituir ou modificar contribuições sociais entra em vigor 90 dias após sua publicação.
5. Abrangência:
5.1. Brasileiros: os que trabalhem no Brasil ou no exterior desde que não amparados na lei daquele país.
5.2. Estrangeiros: os contratados por empresas brasileiras para trabalhar no Brasil ou exterior, exceto o estrangeiro que está a serviço de seu país no Brasil.
6. Interpretação:
- Não há omissão/lacuna na norma, porém pode haver dúvida quanto ao alcance ou o significado do escrito.
7. Integração:
- Há omissão/lacuna na norma, cabendo ao responsável pela sua aplicação complementá-la ou inteirá-la.
Importante: Quando se tratar de lei sobre contribuições especiais havendo omissão/lacuna na norma, a integração deverá observar os seguintes passos:
* Não se pode valer da analogia para cobrar contribuição não prevista em lei.
** Não se pode usar a equidade para dispensar a cobrança de contribuição.
- Conjunto de leis, decretos, normas complementares, tratados e convenções internacionais.
2. Fontes:
2.1. Material:
- Valores ou fatos importantes.
2.2. Formal:
- Principal: cria direitos e obrigações;
- Complementar: não cria direitos e obrigações.
3. Autonomia:
- O ramo da previdência se desprende do ramo do trabalho.
3.1. Perspectivas:
- Legal: leis próprias
- Doutrinária: obras/doutrinas (livros)
- Didática: ensino (cursos)
- Científica: congressos/pesquisas
- Jurisdicional: varas federais/juizados especiais federais (JEFs)
- Institucional: órgãos/entidades (MPS - INSS - DATAPREV - PREVIC)
4. Vigência:
- Entra em vigor na data de sua publicação;
- Se houver omissão, entra em vigor 45 dias após sua publicação;
- Se a norma for viger no exterior, entra em vigor 3 meses após sua publicação;
- Lei que instituir ou modificar contribuições sociais entra em vigor 90 dias após sua publicação.
5. Abrangência:
5.1. Brasileiros: os que trabalhem no Brasil ou no exterior desde que não amparados na lei daquele país.
5.2. Estrangeiros: os contratados por empresas brasileiras para trabalhar no Brasil ou exterior, exceto o estrangeiro que está a serviço de seu país no Brasil.
6. Interpretação:
- Não há omissão/lacuna na norma, porém pode haver dúvida quanto ao alcance ou o significado do escrito.
7. Integração:
- Há omissão/lacuna na norma, cabendo ao responsável pela sua aplicação complementá-la ou inteirá-la.
Importante: Quando se tratar de lei sobre contribuições especiais havendo omissão/lacuna na norma, a integração deverá observar os seguintes passos:
- Analogia*;
- Princípios gerais do direito tributário;
- Princípios gerais do direito público;
- Equidade**.* Não se pode valer da analogia para cobrar contribuição não prevista em lei.
** Não se pode usar a equidade para dispensar a cobrança de contribuição.
1 - Seguridade Social (Art. 194, CF/88)
1. Conceito:
- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
- Consiste, portanto, na prestação estatal dos Direitos Sociais (Art. 6, CF/88).
- Está condicionada a existência de recursos econômico-financeiros por parte do Estado, ou seja, está condicionada à Reserva do Possível.
2. Organização:
2.1. Saúde (Art. 196 - 200 + L8080/90 - Lei Organica da Saude/LOS):
- Acesso universal e igualitário;
- Sistema Único de Saude (SUS), descentralizado, regionalizado e hierarquizado;
- O serviço é livre à iniciativa privada (complementar ao SUS);
- Vedado ao capital/empresas estrangeiras, salvo lei.
2.2. Assistência Social (Art. 203 - 204 + L8742/93 - Lei Organica da Assistência Social/LOAS):
- Será devida à quem necessitar: Estado de Necessidade;
- Promoção da integração no mercado de trabalho.
2.3. Previdência Social (Art. 201 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99):
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): inclui todos, exceto militares e servidores públicos efetivos;
- Caráter contributivo;
- Filiação obrigatória;
- Equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Princípios e Objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
- Consiste, portanto, na prestação estatal dos Direitos Sociais (Art. 6, CF/88).
- Está condicionada a existência de recursos econômico-financeiros por parte do Estado, ou seja, está condicionada à Reserva do Possível.
2. Organização:
2.1. Saúde (Art. 196 - 200 + L8080/90 - Lei Organica da Saude/LOS):
- Acesso universal e igualitário;
- Sistema Único de Saude (SUS), descentralizado, regionalizado e hierarquizado;
- O serviço é livre à iniciativa privada (complementar ao SUS);
- Vedado ao capital/empresas estrangeiras, salvo lei.
2.2. Assistência Social (Art. 203 - 204 + L8742/93 - Lei Organica da Assistência Social/LOAS):
- Será devida à quem necessitar: Estado de Necessidade;
- Promoção da integração no mercado de trabalho.
2.3. Previdência Social (Art. 201 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99):
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): inclui todos, exceto militares e servidores públicos efetivos;
- Caráter contributivo;
- Filiação obrigatória;
- Equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Princípios e Objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- eqüidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento;
- diversidade da base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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