A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
1. Filiação:
- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;
- Ocorre no plano abstrato;
- Faz surgir a figura do segurado;
- Gera direitos e obrigações;
- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).
2. Inscrição:
- Materializa a filiação;
- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;
- Pode ser feita por terceiros;
- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).
3. Categorias de Segurados:
- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
1. Filiação:
- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;
- Ocorre no plano abstrato;
- Faz surgir a figura do segurado;
- Gera direitos e obrigações;
- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).
2. Inscrição:
- Materializa a filiação;
- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;
- Pode ser feita por terceiros;
- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).
3. Categorias de Segurados:
3.1. Segurado Empregado:
3.1.1. Conceito:
- Pessoa física que presta serviço à empregador ou à terceiros com alguma forma de vínculo ou subordinação (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social):
a) Brasileiro ou Estrangeiro;
b) Serviço Urbano ou Rural;
c) De Forma Contínua ou Não;
d) Com ou Sem Remuneração.
3.1.2. Exemplos:
a) menor aprendiz;
b) estagiários e bolsistas em desacordo com a lei;
c) cargos comissionados (Sem RPPS);
d) exercentes de mandatos eletivos (Sem RPPS);
e) servidor público comissionado, sem vínculo efetivo (Sem RPPS);
f) trabalhador em organismo internacional (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União);
g) trabalhador em repartição consular ou missão diplomática (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União)...
3.2. Empregado Doméstico:
3.2.1. Conceito:
- Pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
3.2.2. Exemplos:
a) caseiro;
b) jardineiro;
c) empregada doméstica;
d) babá;
e) cuidador de idoso;
f) motorista particular;
g) piloto particular…
3.3. Contribuinte Individual:
3.3.1. Conceito:
- Pessoa física que exerce atividade urbana ou rural por conta própria ou presta serviço à terceiro, sem vínculo e/ou subordinação: fusão do autônomo, equiparado ao autônomo e empresário.
3.3.2. Exemplos:
a) Autônomos em geral;
b) Empresários;
c) Empregadores;
d) Titulares de firma individual;
e) Micro Empreendedor Individual (MEI);
f) Síndico Eleito (remunerado*);
g) Médico Residente;
h) Árbitro Desportivo e Auxiliares;
i) Ministro de Confissão Religiosa;
j) Garimpeiro Autônomo;
k) Trabalhador em área superior à 4 módulos fiscais;
l) Quem trabalha no exterior por conta própria…
* Isenção de taxa de condomínio se enquadra como remuneração do síndico eleito.
3.4. Trabalhador Avulso:
3.4.1. Conceito:
- Pessoa física, sindicalizada ou não, que exerce atividade urbana ou rural à diversas empresas, sem vínculo empregatício, obrigatoriamente intermediado pelo órgao gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato da categoria. EQUIPARADO AO SEGURADO EMPREGADO (DIREITOS IGUAIS).
3.4.2. Exemplos:
a) Portuários em geral;
b) Movimentadores de mercadoria…
3.5. Segurado Especial:
3.5.1. Conceito:
- Pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar*, atividade rural, sem empregados permanentes**, em área de até 4 módulos fiscais. O segurado especial não contribui para o RGPS diretamente, apenas comprova por meio de documento o efetivo exercício da atividade rural nos prazos equivalentes a carência da atividade urbana e tem direito aos benefícios no valor de 1 salário mínimo.
3.5.2. Exemplos:
a) Produtor;
b) Parceiro;
c) Meeiro;
d) Arrendatário Rural;
e) Seringueiro;
f) Pescador Artesanal;
g) Índios em via de integração ou isolados...
** Regime de Economia Familiar - atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (apenas maiores de 16 anos de idade).
** O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
3.5.3. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior à 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
b) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias/ano;
c) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
d) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
e) a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;
f) a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
g) a incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do parágrafo 14 do artigo 12 da lei 8.212/91;
h) mandato de vereador ou dirigente de cooperativa/sindicato rural;
i) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;
j) participar em planos de financiamento/incentivo agrícola...
3.6. Segurado Facultativo:
3.6.1. Conceito:
- Pessoa física maior de 16 anos que não é segurado obrigatório e opta por filiar-se ao RGPS, mediante contribuição (a inscrição coincide com a filiação).
* Filiados à RPPS não podem se filiar ao RGPS como segurado facultativo.
** A natureza jurídica decorre do ato volitivo. Não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição.
3.6.2. Exemplos:
a) dona de casa;
b) estudante;
c) estagiário (de acordo com a lei);
d) bolsista (de acordo com a lei);
e) desempregado;
f) presidiário;
g) síndico não remunerado;
h) membro de conselho tutelar (sem RGPS);
i) acompanhante de viagem para o exterior (cônjuge)...
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