quarta-feira, 23 de março de 2016

3 - Regime Geral de Previdência Social (Art. 201, CF/88 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99)

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


1. Filiação:

- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;

- Ocorre no plano abstrato;

- Faz surgir a figura do segurado;

- Gera direitos e obrigações;

- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).


2. Inscrição:

- Materializa a filiação;

- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;

- Pode ser feita por terceiros;

- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).


3. Categorias de Segurados:


3.1. Segurado Empregado:

3.1.1. Conceito: 

- Pessoa física que presta serviço à empregador ou à terceiros com alguma forma de vínculo ou subordinação (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social):

a) Brasileiro ou Estrangeiro;

b) Serviço Urbano ou Rural;

c) De Forma Contínua ou Não;

d) Com ou Sem Remuneração.


3.1.2. Exemplos:

a) menor aprendiz;

b) estagiários e bolsistas em desacordo com a lei;

c) cargos comissionados (Sem RPPS);

d) exercentes de mandatos eletivos (Sem RPPS);

e) servidor público comissionado, sem vínculo efetivo (Sem RPPS);

f) trabalhador em organismo internacional (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União);

g) trabalhador em repartição consular ou missão diplomática (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União)...


3.2. Empregado Doméstico:

3.2.1. Conceito:

- Pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

3.2.2. Exemplos:

a) caseiro;

b) jardineiro;

c) empregada doméstica;

d) babá;

e) cuidador de idoso;

f) motorista particular;

g) piloto particular…


3.3. Contribuinte Individual:

3.3.1. Conceito:

- Pessoa física que exerce atividade urbana ou rural por conta própria ou presta serviço à terceiro, sem vínculo e/ou subordinação: fusão do autônomo, equiparado ao autônomo e empresário.

3.3.2. Exemplos:

a) Autônomos em geral;

b) Empresários;

c) Empregadores; 

d) Titulares de firma individual; 

e) Micro Empreendedor Individual (MEI);

f) Síndico Eleito (remunerado*);

g) Médico Residente;

h) Árbitro Desportivo e Auxiliares;

i) Ministro de Confissão Religiosa;

j) Garimpeiro Autônomo;

k) Trabalhador em área superior à 4 módulos fiscais;

l) Quem trabalha no exterior por conta própria…


* Isenção de taxa de condomínio se enquadra como remuneração do síndico eleito.


3.4. Trabalhador Avulso:

3.4.1. Conceito:

- Pessoa física, sindicalizada ou não, que exerce atividade urbana ou rural à diversas empresas, sem vínculo empregatício, obrigatoriamente intermediado pelo órgao gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato da categoria. EQUIPARADO AO SEGURADO EMPREGADO (DIREITOS IGUAIS).

3.4.2. Exemplos:

a) Portuários em geral;

b) Movimentadores de mercadoria…


3.5. Segurado Especial:

3.5.1. Conceito:

- Pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar*, atividade rural, sem empregados permanentes**, em área de até 4 módulos fiscais. O segurado especial não contribui para o RGPS diretamente, apenas comprova por meio de documento o efetivo exercício da atividade rural nos prazos equivalentes a carência da atividade urbana e tem direito aos benefícios no valor de 1 salário mínimo. 

3.5.2. Exemplos:

a) Produtor;

b) Parceiro;

c) Meeiro;

d) Arrendatário Rural;

e) Seringueiro;

f) Pescador Artesanal;

g) Índios em via de integração ou isolados...


** Regime de Economia Familiar - atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (apenas maiores de 16 anos de idade).

** O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

3.5.3. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior à 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 

b) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias/ano;

c) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

d) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

e) a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;

f) a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

g) a incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do parágrafo 14 do artigo 12 da lei 8.212/91;

h) mandato de vereador ou dirigente de cooperativa/sindicato rural;

i) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

j) participar em planos de financiamento/incentivo agrícola...


3.6. Segurado Facultativo:

3.6.1. Conceito:

- Pessoa física maior de 16 anos que não é segurado obrigatório e opta por filiar-se ao RGPS, mediante contribuição (a inscrição coincide com a filiação). 

* Filiados à RPPS não podem se filiar ao RGPS como segurado facultativo.

** A natureza jurídica decorre do ato volitivo. Não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição.


3.6.2. Exemplos:

a) dona de casa;

b) estudante;

c) estagiário (de acordo com a lei);

d) bolsista (de acordo com a lei);

e) desempregado;

f) presidiário;

g) síndico não remunerado;

h) membro de conselho tutelar (sem RGPS);

i) acompanhante de viagem para o exterior (cônjuge)...

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