quarta-feira, 23 de março de 2016

4 - Empresa e Empregador Doméstico (Art. 15, L8212/91)

1. Empresa:

1.1. Conceito:

Para fins previdenciários, empresa é:

- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

- qualquer entidade ou instituição, com ou sem fins lucrativos, inclusive órgãos públicos, ONGs, clubes esportivos e recreativos, embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas, organismos internacionais e, inclusive, o próprio contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço.


2. Empregador Doméstico

2.1. Conceito:

Para fins previdenciários, empregador doméstico é:

- a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

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