- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
- Consiste, portanto, na prestação estatal dos Direitos Sociais (Art. 6, CF/88).
- Está condicionada a existência de recursos econômico-financeiros por parte do Estado, ou seja, está condicionada à Reserva do Possível.
2. Organização:
2.1. Saúde (Art. 196 - 200 + L8080/90 - Lei Organica da Saude/LOS):
- Acesso universal e igualitário;
- Sistema Único de Saude (SUS), descentralizado, regionalizado e hierarquizado;
- O serviço é livre à iniciativa privada (complementar ao SUS);
- Vedado ao capital/empresas estrangeiras, salvo lei.
2.2. Assistência Social (Art. 203 - 204 + L8742/93 - Lei Organica da Assistência Social/LOAS):
- Será devida à quem necessitar: Estado de Necessidade;
- Promoção da integração no mercado de trabalho.
2.3. Previdência Social (Art. 201 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99):
- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): inclui todos, exceto militares e servidores públicos efetivos;
- Caráter contributivo;
- Filiação obrigatória;
- Equilíbrio financeiro e atuarial.
3. Princípios e Objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- eqüidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento;
- diversidade da base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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