quinta-feira, 3 de março de 2016

1 - Seguridade Social (Art. 194, CF/88)

1. Conceito:

- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

- Consiste, portanto, na prestação estatal dos Direitos Sociais (Art. 6, CF/88).

- Está condicionada a existência de recursos econômico-financeiros por parte do Estado, ou seja, está condicionada à Reserva do Possível.


2. Organização:

2.1. Saúde (Art. 196 - 200 + L8080/90 - Lei Organica da Saude/LOS):

- Acesso universal e igualitário;

- Sistema Único de Saude (SUS), descentralizado, regionalizado e hierarquizado;

- O serviço é livre à iniciativa privada (complementar ao SUS);

- Vedado ao capital/empresas estrangeiras, salvo lei.


2.2. Assistência Social (Art. 203 - 204 + L8742/93 - Lei Organica da Assistência Social/LOAS):

- Será devida à quem necessitar: Estado de Necessidade;

- Promoção da integração no mercado de trabalho.


2.3. Previdência Social (Art. 201 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99):

- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): inclui todos, exceto militares e servidores públicos efetivos;

- Caráter contributivo;

- Filiação obrigatória;

- Equilíbrio financeiro e atuarial.


3. Princípios e Objetivos:

- universalidade da cobertura e do atendimento;

- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

- irredutibilidade do valor dos benefícios;

- eqüidade na forma de participação no custeio;

- diversidade da base de financiamento;

- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

Nenhum comentário:

Postar um comentário