quarta-feira, 23 de março de 2016

4 - Empresa e Empregador Doméstico (Art. 15, L8212/91)

1. Empresa:

1.1. Conceito:

Para fins previdenciários, empresa é:

- a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

- qualquer entidade ou instituição, com ou sem fins lucrativos, inclusive órgãos públicos, ONGs, clubes esportivos e recreativos, embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas, organismos internacionais e, inclusive, o próprio contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço.


2. Empregador Doméstico

2.1. Conceito:

Para fins previdenciários, empregador doméstico é:

- a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

3 - Regime Geral de Previdência Social (Art. 201, CF/88 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99)

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;

- Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

- Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

- Pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes.


1. Filiação:

- Decorre do exercício da atividade remunerada ou prestação de serviços;

- Ocorre no plano abstrato;

- Faz surgir a figura do segurado;

- Gera direitos e obrigações;

- Pode ser reconhecida a qualquer momento, desde que comprovada e indenizada (contribuição retroativa e corrigida).


2. Inscrição:

- Materializa a filiação;

- Ato formal mediante o qual o segurado se identifica/qualifica perante a previdência social;

- Pode ser feita por terceiros;

- Post mortem (após a morte) apenas para o segurado especial (comprovando-se o exercício da atividade rural).


3. Categorias de Segurados:


3.1. Segurado Empregado:

3.1.1. Conceito: 

- Pessoa física que presta serviço à empregador ou à terceiros com alguma forma de vínculo ou subordinação (CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social):

a) Brasileiro ou Estrangeiro;

b) Serviço Urbano ou Rural;

c) De Forma Contínua ou Não;

d) Com ou Sem Remuneração.


3.1.2. Exemplos:

a) menor aprendiz;

b) estagiários e bolsistas em desacordo com a lei;

c) cargos comissionados (Sem RPPS);

d) exercentes de mandatos eletivos (Sem RPPS);

e) servidor público comissionado, sem vínculo efetivo (Sem RPPS);

f) trabalhador em organismo internacional (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União);

g) trabalhador em repartição consular ou missão diplomática (trabalha no Brasil ou Exterior à serviço da União)...


3.2. Empregado Doméstico:

3.2.1. Conceito:

- Pessoa física que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

3.2.2. Exemplos:

a) caseiro;

b) jardineiro;

c) empregada doméstica;

d) babá;

e) cuidador de idoso;

f) motorista particular;

g) piloto particular…


3.3. Contribuinte Individual:

3.3.1. Conceito:

- Pessoa física que exerce atividade urbana ou rural por conta própria ou presta serviço à terceiro, sem vínculo e/ou subordinação: fusão do autônomo, equiparado ao autônomo e empresário.

3.3.2. Exemplos:

a) Autônomos em geral;

b) Empresários;

c) Empregadores; 

d) Titulares de firma individual; 

e) Micro Empreendedor Individual (MEI);

f) Síndico Eleito (remunerado*);

g) Médico Residente;

h) Árbitro Desportivo e Auxiliares;

i) Ministro de Confissão Religiosa;

j) Garimpeiro Autônomo;

k) Trabalhador em área superior à 4 módulos fiscais;

l) Quem trabalha no exterior por conta própria…


* Isenção de taxa de condomínio se enquadra como remuneração do síndico eleito.


3.4. Trabalhador Avulso:

3.4.1. Conceito:

- Pessoa física, sindicalizada ou não, que exerce atividade urbana ou rural à diversas empresas, sem vínculo empregatício, obrigatoriamente intermediado pelo órgao gestor de mão de obra (OGMO) ou sindicato da categoria. EQUIPARADO AO SEGURADO EMPREGADO (DIREITOS IGUAIS).

3.4.2. Exemplos:

a) Portuários em geral;

b) Movimentadores de mercadoria…


3.5. Segurado Especial:

3.5.1. Conceito:

- Pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar*, atividade rural, sem empregados permanentes**, em área de até 4 módulos fiscais. O segurado especial não contribui para o RGPS diretamente, apenas comprova por meio de documento o efetivo exercício da atividade rural nos prazos equivalentes a carência da atividade urbana e tem direito aos benefícios no valor de 1 salário mínimo. 

3.5.2. Exemplos:

a) Produtor;

b) Parceiro;

c) Meeiro;

d) Arrendatário Rural;

e) Seringueiro;

f) Pescador Artesanal;

g) Índios em via de integração ou isolados...


** Regime de Economia Familiar - atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração (apenas maiores de 16 anos de idade).

** O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

3.5.3. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

a) a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior à 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; 

b) a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias/ano;

c) a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

d) ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

e) a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;

f) a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

g) a incidência do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do parágrafo 14 do artigo 12 da lei 8.212/91;

h) mandato de vereador ou dirigente de cooperativa/sindicato rural;

i) exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias/ano, corridos ou intercalados;

j) participar em planos de financiamento/incentivo agrícola...


3.6. Segurado Facultativo:

3.6.1. Conceito:

- Pessoa física maior de 16 anos que não é segurado obrigatório e opta por filiar-se ao RGPS, mediante contribuição (a inscrição coincide com a filiação). 

* Filiados à RPPS não podem se filiar ao RGPS como segurado facultativo.

** A natureza jurídica decorre do ato volitivo. Não pode retroagir, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à inscrição.


3.6.2. Exemplos:

a) dona de casa;

b) estudante;

c) estagiário (de acordo com a lei);

d) bolsista (de acordo com a lei);

e) desempregado;

f) presidiário;

g) síndico não remunerado;

h) membro de conselho tutelar (sem RGPS);

i) acompanhante de viagem para o exterior (cônjuge)...

quinta-feira, 3 de março de 2016

2 - Legislação Previdenciária

1. Conceito:

- Conjunto de leis, decretos, normas complementares, tratados e convenções internacionais.


2. Fontes:

2.1. Material: 

- Valores ou fatos importantes.


2.2. Formal: 

- Principal: cria direitos e obrigações;

- Complementar: não cria direitos e obrigações.


3. Autonomia:

- O ramo da previdência se desprende do ramo do trabalho.

3.1. Perspectivas:

- Legal: leis próprias
- Doutrinária: obras/doutrinas (livros)
- Didática: ensino (cursos)
- Científica: congressos/pesquisas
- Jurisdicional: varas federais/juizados especiais federais (JEFs)
- Institucional: órgãos/entidades (MPS - INSS - DATAPREV - PREVIC)


4. Vigência:

- Entra em vigor na data de sua publicação;

- Se houver omissão, entra em vigor 45 dias após sua publicação;

- Se a norma for viger no exterior, entra em vigor 3 meses após sua publicação;

- Lei que instituir ou modificar contribuições sociais entra em vigor 90 dias após sua publicação.


5. Abrangência:

5.1. Brasileiros: os que trabalhem no Brasil ou no exterior desde que não amparados na lei daquele país.

5.2. Estrangeiros: os contratados por empresas brasileiras para trabalhar no Brasil ou exterior, exceto o estrangeiro que está a serviço de seu país no Brasil.


6. Interpretação:

- Não há omissão/lacuna na norma, porém pode haver dúvida quanto ao alcance ou o significado do escrito.


7. Integração:

- Há omissão/lacuna na norma, cabendo ao responsável pela sua aplicação complementá-la ou inteirá-la.

Importante: Quando se tratar de lei sobre contribuições especiais havendo omissão/lacuna na norma, a integração deverá observar os seguintes passos:

- Analogia*;
- Princípios gerais do direito tributário;
- Princípios gerais do direito público;
- Equidade**.

* Não se pode valer da analogia para cobrar contribuição não prevista em lei.

** Não se pode usar a equidade para dispensar a cobrança de contribuição.

1 - Seguridade Social (Art. 194, CF/88)

1. Conceito:

- A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

- Consiste, portanto, na prestação estatal dos Direitos Sociais (Art. 6, CF/88).

- Está condicionada a existência de recursos econômico-financeiros por parte do Estado, ou seja, está condicionada à Reserva do Possível.


2. Organização:

2.1. Saúde (Art. 196 - 200 + L8080/90 - Lei Organica da Saude/LOS):

- Acesso universal e igualitário;

- Sistema Único de Saude (SUS), descentralizado, regionalizado e hierarquizado;

- O serviço é livre à iniciativa privada (complementar ao SUS);

- Vedado ao capital/empresas estrangeiras, salvo lei.


2.2. Assistência Social (Art. 203 - 204 + L8742/93 - Lei Organica da Assistência Social/LOAS):

- Será devida à quem necessitar: Estado de Necessidade;

- Promoção da integração no mercado de trabalho.


2.3. Previdência Social (Art. 201 + L8212/91 + L8213/91 + D3048/99):

- Regime Geral de Previdência Social (RGPS): inclui todos, exceto militares e servidores públicos efetivos;

- Caráter contributivo;

- Filiação obrigatória;

- Equilíbrio financeiro e atuarial.


3. Princípios e Objetivos:

- universalidade da cobertura e do atendimento;

- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

- irredutibilidade do valor dos benefícios;

- eqüidade na forma de participação no custeio;

- diversidade da base de financiamento;

- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados